Justificativa
Face
ao rebaixamento que vem ocorrendo no Aquífero Guarani, no município de Ribeirão
Preto/SP, objeto de uso abusivo e não racional
de suas águas, a Câmara Técnica de Saneamento e Águas Subterrâneas do Comitê da
Bacia Hidrográfica do Rio Pardo houve por bem elaborar a Proposta de Deliberação com definição de critérios
técnicos para a autorização de perfuração de poços tubulares profundos no município de Ribeirão Preto, que depois de aprovada, deverá ser
encaminhada à reunião plenária do Comitê para a devida discussão e deliberação.
Em
05 de março de 2010, durante a realização da 1ª Reunião Ordinária do ano de
2010 da Câmara Técnica de Saneamento e Águas Subterrâneas (CT-SAN) do Comitê da
Bacia Hidrográfica do Rio Pardo, foi iniciada a discussão sobre a renovação da
DELIBERAÇÃO CBH- PARDO 004/06, modificada pela DELIBERAÇÃO CBH-PARDO 003/08 e que deu origem à RESOLUÇÃO
CRH 82/2008.
A
iniciativa deveu-se ao fato de que a DELIBERAÇÃO CBH- PARDO 004/06 em seu
artigo 8º e a RESOLUÇÃO CRH 82/2008 em seu artigo 6º citavam textualmente:
“As Áreas de Restrição e
Controle Temporários serão reavaliadas após a conclusão dos projetos “Proteção
Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Sistema Aquífero Guarani” e
“Desenvolvimento de Modelo Numérico para a Área do Projeto Piloto de Ribeirão
Preto”.
O
fato é que os produtos gerados pelo Projeto “Proteção Ambiental e
Desenvolvimento Sustentável do Sistema Aquífero Guarani”, encerrado em dezembro
de 2008, ainda não permitem tecnicamente obter um modelo seguro e sustentável
para a explotação de águas
subterrâneas no município de Ribeirão Preto. Como o projeto do “Desenvolvimento
de Modelo Numérico para a Área do Projeto Piloto de Ribeirão Preto” ainda está
em fase de elaboração, o entendimento da Câmara Técnica de Saneamento e Águas
Subterrâneas (CT-SAN) do Comitê da Bacia Hidrográfica do Pardo, baseado no
princípio da prevenção, é que o mais conveniente neste momento é a manutenção
das áreas de restrição e controle da perfuração de poços no município de Ribeirão
Preto.
Embasamento Técnico
1. Introdução
Estudos
realizados desde a década de 80, já ilustravam um cone de rebaixamento e seu
crescimento ao longo dos anos. O último estudo realizado pela Secretaria do
Meio Ambiente (SMA/São Paulo & StMUGV/Baviera
2004) corrobora com as observações anteriores de Sinelli
(1984), Sturaro & Landim (1988), Montenegro et al (1988), FIPAI (1996) e Monteiro (2003),
que desenha o cone de rebaixamento atual
na porção central da cidade, além de implicar na perda de poços existentes de
menor profundidade.
2. Definição das Áreas de Restrição e
Controle Temporários
As
áreas de Restrição e Controle Temporários foram delimitadas preliminarmente com
base no estudo DAEE (1974), Sinelli (1984), Sturaro & Landim (1988), Montenegro et al (1988), FIPAI
(1996), Monteiro (2003) e SMA/São Paulo & StMUGV/Baviera
(2004), que dão as bases para classificá-las como Áreas Prováveis de Restrição
e Controle, conforme a Deliberação CRH nº 52 de 15 de abril de 2005. O controle na perfuração de novos poços
nessas áreas visa restringir e limitar o aumento do número de poços na área
central de forma a dar melhor base para a condução do estudo hidrogeológico, a
ser realizado pelos projetos “Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável
do Sistema Aquífero Guarani” (OEA/GEF) e no aguardo do projeto “Desenvolvimento
de Modelo Numérico para a Área do Projeto Piloto de Ribeirão Preto” (EESC/USP,
Contrato FEHIDRO 047/2005), que constituirão a etapa de Investigação
Confirmatória, conforme o procedimento estabelecido na Resolução CRH Nº 52. O
resultado desses estudos, que constituirão a investigação confirmatória,
permitirá reavaliar e melhor delimitar a poligonal a ser proposta como Área de
Restrição e Controle de uso de água subterrânea.
Os estudos elencados
abaixo permitem classificar a área central da cidade de Ribeirão Preto como uma
Área Provável de Restrição e Controle, de acordo com o procedimento estabelecido
pela Resolução CRH nº 52/2005.
Dados
apresentados por: DAEE (1974), Sinelli (1984), Sturaro & Landim (1988), Montenegro et al (1988), FIPAI
(1996), Monteiro (2003) e SMA/São Paulo & StMUGV/Baviera
(2004),
3.
Bibliografia
Departamento de Águas e Energia Elétrica/Instituto Geológico (org.).
2003. Projeto de Proteção e Desenvolvimento Sustentável do Sistema Aquífero
Guarani: Memória Seminário Aquífero Guarani
FIPAI (Fundação Para o Incremento da
Pesquisa e Aperfeiçoamento Industrial). 1996. Relatório técnico do Projeto de
Gestão da Quantidade de Águas Subterrâneas. Ribeirão Preto, SP, 43 p.
Montenegro, A.A.A.; Righetto,
A.M.; Sinelli, O. 1988. Modelação do Manancial
Subterrâneo de Ribeirão Preto. 1. Descrição do domínio. In: V Congresso
Brasileiro de Águas Subterrâneas, São Paulo, SP. Anais...ABAS,
São Paulo, 32-41.
Monteiro, R.C. 2003. Estimativa
espaço-temporal da superfície potenciométrica
do Sistema Aquífero Guarani na Cidade de Ribeirão Preto (SP), Brasil. Rio
Claro, São Paulo, IGCE/UNESP, Tese de Doutorado, 212p.
Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (org.). 2008.
Memória/II Congresso Aquífero Guarani,
SINELLI, O. 1984. Análise do nível
piezométrico nos últimos 50 anos no município de Ribeirão Preto, SP. Anais 3o. Cong. Bras. Ag. Subt., ABAS, Fortaleza: 450 – 464.
SMA/São
Paulo & StMUGV/Baviera
2004. Projeto “Sistema de Informação para o Gerenciamento Ambiental do Recurso
Hídrico Subterrâneo no Afloramento do Aquífero Guarani no Estado de São Paulo”.
Cooperação Técnica entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo
(Brasil) e a Secretaria de Meio Ambiente, Saúde Pública e Proteção ao
Consumidor do Estado da Baviera (Alemanha) - CD-ROM (Relatório Técnico)
Sturaro, J.R. & Landim, P.M.B. 1988. Estudo do nível piezométrico
por análise geoestatística. Geociências, São Paulo, 7:201-210.
DELIBERAÇÃO
CBH-PARDO 171, DE 22 DE JUNHO DE 2012.
Ratifica
a Deliberação 133 de 16 de abril de 2012 que “Redefine Critérios Técnicos para
a Autorização de Perfuração de Poços Tubulares Profundos no Município de
Ribeirão Preto”.
O
Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Pardo, no uso de suas atribuições previstas na Constituição do Estado de São
Paulo, na Lei Estadual n° 7.663 de 30 de dezembro de 1991, e considerando:
a
Lei Estadual n° 6.134 de 02 de junho de 1988, o Decreto Estadual n° 32.955 de 7
de fevereiro de 1991 e a Lei Complementar Municipal de Ribeirão Preto n° 1.616
de 19 de janeiro de 2004;
que a
Prefeitura de Ribeirão Preto é responsável pela gestão do uso do solo, por meio
da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública e da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e deve avaliar a adequação da perfuração de poços de
acordo com estudos de problemas identificados no Plano Diretor Municipal e no
Código do Meio Ambiente (Lei Complementar nº 1.616/2004);
que a explotação de um poço causa rebaixamento do nível d’água em
seu entorno, na forma de cone, que pode causar interferência em outro
existente, dependendo de distanciamento, características construtivas e de
volume de água explotada, fatos estes comprovados,
levando a conflitos e impactos sócio-econômicos no município;
que a
concentração de poços em uma área restrita causa uma somatória de
interferências e gera um extenso e profundo cone de rebaixamento. Consequentemente,
a construção de novos poços, levará ao agravamento da situação, o que poderá
alterar características hidrogeológicas; bem como provoca maior complexidade
técnica na construção e explotação dos poços
tubulares profundos;
que a explotação intensiva de água subterrânea no município leva
à diminuição da espessura saturada nos reservatórios subterrâneos, causando a
desativação de poços tubulares mais rasos que, abandonados ou desativados
inadequadamente, tornam-se potenciais vias de acesso à contaminação;
que a
existência de áreas contaminadas impossibilita a explotação
de água subterrânea em seu entorno em função do risco potencial à saúde humana;
que quando
os cursos de águas superficiais existentes no município recebem grandes
quantidades de cargas orgânicas, os poços construídos próximos a esses cursos
demonstram aumento na concentração de poluentes;
que o princípio da gestão integrada de recursos
hídricos torna necessário que o procedimento licenciatório, referente a
perfurações de poços tubulares profundos, ocorra nos órgãos competentes da
bacia hidrográfica correspondente;
que
foi elaborado o modelo numérico para
auxiliar o gerenciamento de recursos hídricos subterrâneos no Sistema Aquífero
Guarani - SAG em Ribeirão Preto, na Bacia Hidrográfica do Rio Pardo, realizado
pela Fundação para o Incremento da Pesquisa e do Aperfeiçoamento Industrial -
FIPAI, por meio de contrato firmado com
o FEHIDRO sob o n° 322/2007;
que foi
iniciado o monitoramento local para o controle dos principais condicionantes
geológicos, hidrogeológicos e hidroquímicos do Sistema Aquífero Guarani - SAG
na Área Piloto de Ribeirão Preto, realizado pela Fundação de Apoio à Pesquisa
Agrícola - FUNDAG, por meio de contrato firmado com o FEHIDRO sob o n° 348/2010;
Delibera:
Art.1º - Estabelecer
Áreas de Restrição e Controle
Temporários para a captação e uso das águas subterrâneas no município de
Ribeirão Preto.
Art. 2º - Para
os fins do disposto nesta Deliberação, considera-se:
I -
Aquífero Confinado: formação aquífera onde a água está submetida a pressão superior à atmosférica e ocupa todos os poros ou
vazios existentes, estando a formação aquifera
totalmente saturada. Sua superfície potenciométrica é
virtual e situa-se acima do topo da formação aquífera;
II
- Aquífero Livre: formação aquífera que possui uma superfície livre de água
contida; está em contato direto com o ar e, portanto, submetido à pressão
atmosférica. Sua superfície potenciométrica é real e
situa-se abaixo do topo da formação aquífera;
III
- Áreas de Restrição e Controle Temporários: áreas onde ocorre o controle da
perfuração de novos poços tubulares profundos visando restringi-los, de forma a
dar melhor embasamento para estudos hidrogeológicos;
IV
- Cone de Rebaixamento: rebaixamento do nível de água em forma de cone causado
pelo bombeamento do poço, produzindo movimento convergente da água no aquífero.
Sua forma e dimensão dependem das características hidráulicas do aquífero;
V -
Contaminação: ação ou efeito de contaminar; contato infeccioso; condição ou
estado do ambiente, inclusive aquático, que representa um perigo para a saúde
por causa da presença de microorganismos patogênicos ou materiais tóxicos;
VI
- Explotação: ato de explotar;
tirar proveito econômico de determinada área, sobretudo quanto aos recursos
naturais;
VII
- Nível Estático: nível da água de aquífero que
se encontre em repouso hidrodinâmico, isto é, sem influência de bombeamento.
Nos aquíferos livres coincide com o nível do lençol freático e nos confinados e
semiconfinados com o nível potenciométrico;
VIII
- Nível Potenciométrico: nível da água de aquífero
confinado ou semiconfinado que se encontre em repouso hidrodinâmico, isto é,
sem influência de bombeamento. Esse nível está sempre acima do contato
entre a camada aquífera e a camada confinante sobrejacente, podendo estar,
inclusive, acima da superfície do terreno, dependendo da pressão a que estiver
submetida a água subterrânea;
IX
- Poço Tubular Profundo: obra de engenharia geológica, que mediante perfuração
vertical, visa atingir uma ou mais formações aquíferas, com a finalidade de explotação de águas subterrâneas, e
X -
Poluição: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas
das águas subterrâneas que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao
bem estar das populações, comprometer seu uso para fins de consumo humano,
agropecuários, industriais, comerciais e recreativos e, causar danos à flora e
à fauna.
Art. 3º - As
Áreas de Restrição e Controle a que se refere o Art. 1º, abrangem a região
urbana e de expansão urbana de Ribeirão Preto, definidas por Leis Municipais e,
para efeito da presente Deliberação, estão subdivididas
I - Zona
1: A Zona 1 abrange a área compreendida pela cota potenciométrica
inicia-se
na intersecção da Rodovia Antônio Duarte Nogueira, Anel Viário Contorno Sul,
com o trecho final da Avenida Independência, no Condomínio Nova Aliança, que se
situa próxima ao fundo da área de propriedade do Estado, onde fica o Hospital
Santa Teresa, seguindo em linha reta no sentido norte, passa por dentro do Conjunto
Habitacional João Rossi, seguindo pela via central do conjunto, atingindo a
entrada principal do mesmo e segue pela Avenida Independência no sentido norte,
passando sobre o Córrego do Retiro, quando segue pela Avenida Meira Júnior até
encontrar o Córrego do Tanquinho, quando deflete à esquerda, no sentido de jusante,
seguindo pelo Córrego do Tanquinho até a confluência com a Via Norte, quando
deflete à direita seguindo pelo Ribeirão Preto no sentido de jusante.
Segue
pelo Ribeirão Preto até confluência com a Rua Antônio Junqueira da Veiga no
Jardim Jandaia, quando deflete à esquerda, segundo pela Rua Antônio Junqueira
da Veiga até confluência com a Rua Javari, quando deflete e direita seguindo
pela Rua Javari até a confluência com a Rua Júlia Necchi
Piana, no Conjunto Habitacional Geraldo Correia de
Carvalho, quando deflete à esquerda.
Segue
pela Rua Júlia Necchi Piana
até encontrar o Córrego dos Campos, quando deflete novamente à esquerda,
seguindo pelo Córrego dos Campos no sentido montante até a intersecção com a
Avenida Presidente João Goulart no Conjunto Habitacional Maria Casagrande Lopes,
quando deflete e direita, prosseguindo na área de entorno daquele conjunto
habitacional, até a confluência com a Avenida Ettore e Aurora Coraucci quando deflete à esquerda.
Segue
pela Avenida Ettore e Aurora Coraucci até confluência
com a Avenida Antônio Galvão César, no Parque das Figueiras, quando deflete à
direita, seguindo pela Avenida Antônio Galvão César até a confluência com a
Rodovia Alexandre Balbo – SP 238, Anel Viário Contorno Norte, quando deflete à
esquerda no Parque das Andorinhas.
Segue
pela Rodovia Alexandre Balbo – SP 238, Anel Viário Contorno Norte até a Rua
Dra. Nadir Aguiar no Conjunto Eugênio Mendes Lopes, quando deflete à esquerda,
seguindo pela Rua Dra. Nadir Aguiar, passando pelo Jardim Carlos Lacerda
Chaves, seguindo até o Jardim Paiva.
Seguindo
pelo entorno do Jardim Paiva em paralelo com a linha férrea até a Rua Roque
Massaro, quando deflete à esquerda, seguindo pela Rua Roque Massaro até a
Avenida Lucas Nogueira Garcez, na Cidade Universitária, quando deflete à
direita seguindo pela Avenida Luis Rosselo,
circundando o Campus da Universidade de São Paulo.
Segue
pela Avenida Luis Rosselo até a intersecção com a Via
do Café, na rotatória de acesso ao Campus da Universidade de São Paulo,
seguindo no sentido sudoeste pela Rua Lucen Uson até a confluência com a Avenida dos Bandeirantes,
quando deflete à esquerda.
Segue
pela Avenida dos Bandeirantes no sentido centro da cidade até a confluência do
Córrego Vista Alegre,quando deflete à direita ,seguindo a montante do Córrego
Vista Alegre até atingir novamente a Rodovia Antônio Duarte Nogueira, Anel
Viário Contorno Sul, quando deflete à esquerda.
Segue
pela Rodovia Antônio Duarte Nogueira, Anel Viário Contorno Sul, até a
confluência com a Avenida Independência, fechando o polígono.
II - Zona
2: a área de maior adensamento urbano e com maior
densidade de poços em explotação, compreendida pela área interna ao polígono, exceto a Zona
1 descrita anteriormente, delimitada pelas seguintes divisas:
inicia-se
no dispositivo de entroncamento da Rodovia Antônio Duarte Nogueira, Anel Viário
Contorno Sul, com a Rodovia Ribeirão Preto – Bonfim Paulista. Segue pela
Rodovia Antônio Duarte Nogueira, Anel Viário Contorno Sul, no sentido leste até
a intersecção com a Rodovia Antônio Machado Sant`Anna
- SP 225, quando deflete à esquerda.
Segue
pela Rodovia Antônio Machado Sant`Anna - SP 225 até o
dispositivo de entroncamento com a Rodovia Anhanguera – SP 330, quando deflete
à esquerda. Segue pela Rodovia Anhanguera – SP 330 até o dispositivo de
entroncamento com a Rodovia Alexandre Balbo – SP 238, Anel Viário Contorno
Norte, quando deflete à esquerda.
Segue
pela Rodovia Alexandre Balbo – SP 238, Anel Viário Contorno Norte, até o
dispositivo de entroncamento com a Rodovia Atílio Balbo SP 325, seguindo em
frente na Rodovia Antônio Duarte Nogueira, Anel Viário Contorno Sul até o
dispositivo de entroncamento com a Rodovia Ribeirão Preto – Bonfim Paulista,
fechando o polígono.
III - Zona
3: correspondente à área de expansão urbana do
município definida pela legislação municipal vigente, excetuando as zonas 1 e 2
descritas anteriormente.
Art. 4º -
Na Zona 1 definida no inciso I do artigo anterior,
somente serão permitidas novas perfurações de poços tubulares profundos quando
em substituição de poços existentes, destinados ao sistema de abastecimento de
água para consumo humano sob a responsabilidade do poder público do município,
desde que tecnicamente justificadas e autorizadas pelos órgãos competentes e
respeitando-se os seguintes critérios:
a -
distanciamento mínimo de 500 (quinhentos) metros de áreas declaradas
contaminadas pelos órgãos competentes, e
b - distanciamento mínimo de 200 (duzentos)
metros dos corpos d’água superficiais.
Art. 5° - Na
Zona 2, definida no inciso II do art. 3°, serão
permitidas:
I - substituições,
unicamente de poços tubulares profundos já existentes destinados ao sistema de
abastecimento de água para consumo humano, sob a responsabilidade do poder
público do município, desde que tecnicamente justificadas e quando legalmente
autorizadas, e
II - novas
perfurações, unicamente de poços tubulares profundos destinados ao sistema de
abastecimento de água para consumo humano, sob a responsabilidade do poder
público do município, desde que tecnicamente justificadas e quando legalmente
autorizadas e respeitando-se os seguintes critérios:
a - distanciamento mínimo de
1.000 (mil) metros de poços existentes, conforme levantamento de campo
atualizado a ser elaborado pelo solicitante e constante de Estudo de
Viabilidade de Implantação – EVI;
b
- distanciamento mínimo de 200 (duzentos) metros dos corpos d’água
superficiais, e
c
- distanciamento mínimo de 500 (quinhentos) metros de áreas declaradas
contaminadas pelos órgãos competentes.
Art 6º - Na Zona 3, definida no inciso III do art. 3º, serão permitidas:
I - substituições,
unicamente de poços tubulares profundos já existentes destinados ao sistema de
abastecimento de água para consumo humano, sob a responsabilidade do poder
público do município, desde que tecnicamente justificadas e quando legalmente
autorizadas, e
II - novas
perfurações de poços tubulares profundos desde que tecnicamente justificadas,
quando autorizadas pelos órgãos competentes e respeitando-se os seguintes
critérios:
a - distanciamento mínimo de
1.000 (mil) metros de poços existentes, conforme levantamento de campo
atualizado a ser elaborado pelo solicitante e constante de Estudo de
Viabilidade de Implantação – EVI;
b
- distanciamento mínimo de 200 (duzentos) metros dos corpos d’água
superficiais, e
c
- distanciamento mínimo de 500 (quinhentos) metros de áreas declaradas
contaminadas.
Art. 7º - A
aplicação dos critérios de Restrição e Controle Temporários previstos nos
artigos 4º, 5º, e 6º será de 2 (dois) anos, a contar
da data da publicação da presente Deliberação no Diário Oficial do Estado de
São Paulo.
§
único: A critério do Comitê da Bacia Hidrográfica
do Rio Pardo, a restrição prevista nos artigos 4º, 5º, e 6º poderá ser
prorrogada.
Art. 8º - O
cumprimento dos procedimentos técnicos para a solicitação de autorização de
perfuração se encontram descritos no Anexo II da presente deliberação.
Art.
9º
- Esta Deliberação entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo CBH-Pardo,
devendo ser publicada no D.O.E.
Ribeirão
Preto, 22 de junho de 2012.
|
João Carlos de Oliveira |
Carlos
Eduardo Nascimento Alencastre |
||
Presidente |
Secretário Executivo |
|
||
Paulo Finotti |
Marco Antonio
Sanchez Artuzo |
Vice-Presidente |
Coordenador de Câmaras Técnicas |
Renato Crivelenti |
|
|
Secretário Executivo Adjunto |
|
|
ANEXO
I
ANEXO II
Faz-se necessário o
encaminhamento de documentos para obtenção de licença de perfuração, junto à
Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e, posteriormente, ao Departamento de
Águas e Energia Elétrica - DAEE, em ordem seqüencial.
1. Prefeitura Municipal:
a) preenchimento de
requerimento padrão da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto devidamente
assinado pelo proprietário da área ou procurador legalmente constituído;
b) cópia
atualizada da folha de rosto do IPTU do imóvel e/ou matrícula da área;
c) Estudo
de Viabilidade de Implantação – EVI, conforme anexo II da Portaria DAEE nº 717
de 12 de dezembro de 1996, contendo análise de meio ambiente e de uso e
ocupação do solo na região da perfuração, estudos e simulações de interferência
entre os poços mais próximos;
d) Avaliação
Hidrogeológica Preliminar conforme modelo do anexo IV da Portaria DAEE nº 717
de 12 de dezembro de 1996;
e) projeto de
Poço Tubular Profundo com croqui de localização e perfil esquemático do poço a
ser perfurado, conforme modelo do anexo V da Portaria DAEE nº 717 de 12 de
dezembro de 1996;
f) cadastro de
campo atualizado a ser elaborado pelo solicitante com a avaliação das
atividades antrópicas com potencial de contaminação e interferência em poços já
existentes em um raio de no mínimo
g) cópia da
devida Anotação de Responsabilidade Técnica de projeto, por profissional
devidamente habilitado junto ao CREA-SP, Conselho Regional de Engenharia
Arquitetura e Agronomia de São Paulo;
h) entrada da
documentação mencionada nos itens anteriores, junto à seção de protocolo da
Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, e
i) a
aprovação do pedido implicará na emissão de uma Certidão de Uso e Ocupação do
Solo para Perfuração de Poço Tubular Profundo.
2. Departamento de Águas e Energia Elétrica
(DAEE):
a) apresentação da
Certidão de Uso e Ocupação do Solo para Perfuração de Poço Tubular Profundo
emitida pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, e
b) apresentação da
documentação exarada nas instruções contidas na Portaria DAEE nº 717 de 12 de
dezembro de 1996.
Observação: a
documentação deverá ser preferencialmente protocolada junto à Diretoria da
Bacia do Pardo Grande do DAEE
APÊNDICE
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
1. Legislação Federal:
Artigo 25. Os
Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1º. São
reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição.
Art. 26. Incluem-se entre os
bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou
subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na
forma da lei, as decorrentes de obras da União;
2. Legislação Estadual:
Artigo
210 – para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o
Estado incentivará a adoção, pelos Municípios, de medidas no sentido:
I –
da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento
às populações e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;
...
IV
– do condicionamento, à aprovação prévia dos organismos estaduais de controle
ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de
outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas
superficiais e subterrâneas;
Artigo
7º – Se no interesse da preservação, conservação e manutenção do equilíbrio
natural das águas subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento de água,
ou por motivos geotécnicos ou ecológico, se fizer
necessário restringir a captação e o uso dessas águas, os órgãos de controle
ambiental e de recursos hídricos poderão delimitar áreas destinadas ao seu
controle.
Artigo
7º – O Estado realizará programas conjuntos com os municípios, mediante
convênios de mútua cooperação, assistência técnica e econômico-financeira, com
vistas a:
I -
instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizáveis para
abastecimento das populações;
II
– implantação, conservação e recuperação das áreas de proteção permanente e
obrigatória;
Artigo
32 – O Estado poderá delegar aos Municípios, que se organizarem técnica e
administrativamente, o gerenciamento de recursos hídricos de interesse
exclusivamente local, compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas
que se situem exclusivamente no território do Município e os aquíferos
subterrâneos situados em áreas urbanizadas.
Parágrafo
único – O regulamento desta lei estipulará as condições gerais que deverão ser
observadas pelos convênios entre o Estado e os Municípios, tendo como objeto a
delegação acima, cabendo ao Presidente do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos autorizar a celebração dos mesmos.
2.4.
Decreto estadual nº 41.258 de 31 de outubro de 1989
Artigo
11 – Portaria do Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica –
DAEE definirá os requisitos para outorga, nas hipóteses previstas no artigo 1º
deste regulamento.
Artigo
13 – O aumento de demanda ou a insuficiência de águas para atendimento aos
usuários permitirá a suspensão temporária da outorga, ou a sua readequação.
Parágrafo
único – No caso de readequação, o Departamento de Águas e Energia Elétrica –
DAEE deverá fixar as novas condições de outorga, observando os critérios e
normas estabelecidas nos Planos de Bacias e nas Deliberações do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos – CRH.
2.5.
Decreto estadual n° 32.955 de 07 de fevereiro de 1991
Capítulo
III – Das Áreas de Proteção
Seção
I – Do Estabelecimento de Áreas de Proteção
Artigo
19 – Sempre que, no interesse da conservação, proteção e manutenção do
equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços de abastecimento de
águas, ou por motivos geotécnicos ou geológicos, se fizer necessário restringir
a captação e o uso dessas águas, o Departamento de Águas e Energia Elétrica –
DAEE e a CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental proporão ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos a delimitação de áreas destinadas ao seu
controle.
2.6.
Resolução SMA n014 de 05 de março de 2010 onde couber
3. Legislação Municipal
3.1.- Lei Complementar nº 1.616 de 19 de janeiro
de 2004 – Código Municipal do Meio Ambiente
Artigo
118 – Visando a proteção e o controle das águas subterrâneas que abastecem o
Município, o Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes deverá:
Inciso VIII promover convênios com os Estados
e com outros municípios com o objetivo de disciplinar e preservar o Aquífero
Guarani.
COMPOSIÇÃO DO GRUPO DE TRABALHO QUE
ELABOROU OS ESTUDOS TÉCNICOS E A MINUTA DA PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
-
Engenheira Química Cristina Paschoalatto–UNAERP;
-
Engenheiro Civil e Sanitarista – Domingos Baruffi Carvalho Ferreira;
-
Geóloga Graziela Lopes Bertolino
– DAEE;
-
Engenheiro Civil Joaquim Ignácio da Costa
Neto – DAERP;
-
Geólogo João Paulo F. Correia – APG;
-
Geóloga Márcia Maria Nogueira Pressinotti – IG;
-
Geólogo Marcos Massoli
– SMA;
-
Engenheiro Civil Maurílio M. de Araújo -
SES;
-
Geólogo Maurício de Melo Figueiredo Junior –
SMMA – PMRP;
-
Engenheiro Mecânico Marco Antonio Sanchez Artuzo – CETESB;
-
Engenheiro Civil Otávio Okano
- CETESB;
-
Químico Industrial Paulo Finotti
– SODERMA
-
Engenheiro Civil Renato Crivelenti
– DAEE
-
Geólogo Saulo de Tarso Ferreira - DAERP
-
Engenheiro Civil Carlos Eduardo Nascimento
Alencastre - DAEE
-
Geólogo Osmar Gualdi – DAEE;
-
Engenheiro Metalúrgico Luis Eduardo Garcia -
ERPLAN
Colaboradores
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Geóloga Amélia João Fernandes - IG;
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Administrador Helder Sebastião Reis -
CETESB;
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Bióloga Fernanda Gamper Vergamini - CEA/SMA;
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Geólogo Leonardo Nitsch
Falaguasta - CRHi/SMA;
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Economista Penercides
Fernandes Passos - ERPLAN
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Jornalista Valéria Isola – ABAG-RP
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Engenheiro Eletricista Sandro Vitor Resende
– SABESP
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Químico Sebastião Bonadio
- CETESB
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Geógrafa Maria Angela
Garófalo – Secretaria de Estado da Educação – SEE
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Geógrafa Luciana Martin Rodrigues Ferreira –
IG
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Engenheiro Civil Marcos Protti
– CIESP
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Ericson
Dias Melo - Centro Universitário Moura Lacerda